Descrição do Obstáculo
Definição de startup com limiar triplo cumulativo: menos de 10 anos de atividade, menos de 250 trabalhadores, e volume de negócios inferior a €50 milhões - ultrapassar qualquer limiar resulta em perda imediata do estatuto
Texto Completo do Contexto
CAPÍTULO II Startups e scaleups
Artigo 2.º
Noção de startup
1 - Considera-se startup a pessoa coletiva que, cumulativamente:
a) Exerça atividade por um período inferior a 10 anos;
b) Empregue menos de 250 trabalhadores;
c) Tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros;
d) Não resulte de uma transformação ou cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa;
e) Tenha sede ou representação permanente em Portugal ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal; e
f) Cumpra uma das seguintes condições:
i) Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, enquadrando-se nos termos definidos pela Portaria
Diário da República, 1.ª série
N.º 101
25 de maio de 2023
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n.º 195/2018, de 5 de julho, ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI - Agência Nacio- nal de Inovação, S. A., na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;
ii) Tenha concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou de autoridade internacional congénere da CMVM, ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP);
iii) Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A., ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.
Texto de Suporte Citado (Português)
Considera-se startup a pessoa coletiva que, cumulativamente: a) Exerça atividade por um período inferior a 10 anos; b) Empregue menos de 250 trabalhadores; c) Tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros
Classificação
Natureza
REGULAMENTAR
Direto / Indireto
DIRETO
Mecanismo de Crescimento
limiares_limites
Tipos de Limiar
["numero_empregados", "volume_negocios", {"tipo": "outro", "especificacao": "antiguidade da empresa (anos de atividade)"}]
Informação de Localização
Localização no Documento
Intervalos de Contexto
[[4, 5]]
Frase-Chave
4
Notas de Decisão do LLM
STRONG OBSTACLE: Triple cliff effect for startup definition. Three simultaneous thresholds: (1) <10 years age, (2) <250 workers, (3) <€50M revenue. Crossing ANY threshold = immediate loss of startup status and all associated benefits (special labor regime, fast-track visas, specific funding programs). The 10-year temporal limit is particularly harsh - purely time-based, not performance-based. Article 4 defines startup requiring cumulative compliance with all three limits.
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[PLANAPP] Luís →
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2025-12-19 10:43
obstaculo explicito crescimento
2025-12-19 10:43
obstaculo explicito crescimento