Descrição do Obstáculo

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Texto Completo do Contexto

SUBSECÇÃO II Entidades públicas intervenientes Artigo 13.º Entidade coordenadora 1 - A entidade coordenadora é a única entidade inter- locutora do industrial em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previstos no SIR, competindo-lhe a condução, monitori- zação e dinamização dos mesmos. 2 - A identificação da entidade coordenadora no pro- cedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de acordo com o disposto no anexo III ao SIR, do qual faz parte integrante, em função da classificação económica da atividade industrial, da classificação do estabelecimento e da área do território onde se localiza, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - A entidade coordenadora é a sociedade gestora da ZER no caso de estabelecimentos a localizar no interior do perímetro da ZER. 4 - Compete, nomeadamente, à entidade coordena- dora: a) Designar o gestor do processo, devendo existir um processo único para todas as instalações industriais com a mesma localização e pertencentes ao mesmo estabele- cimento industrial; b) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência; c) Identificar os condicionamentos legais e regulamen- tares aplicáveis ao projeto e respetivas implicações nos procedimentos; d) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, ze- lar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de conciliar os vários interesses em presença e eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e ga- rantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas; e) Analisar as solicitações de alterações e elementos adi- cionais e reformulação de documentos, ponderando a res- petiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo; f) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referi- das na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no SIR; g) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário; h) Reunir e comunicar com as demais entidades interve- nientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prossegui- mento do processo, bem como as alternativas para a res- petiva superação; i) Promover e conduzir a realização de vistorias; j) Disponibilizar informação sobre o andamento do pro- cesso, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para efeito, nomeadamente através dos sistemas de informação previstos no SIR; k) Disponibilizar e atualizar no «Balcão do empreen- dedor» toda a informação necessária à tramitação das for- malidades necessárias ao exercício da atividade industrial. 5 - O ato de designação do gestor do processo contém a determinação das competências que lhe são delegadas, não estando sujeito aos requisitos estabelecidos no artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo. 6 - Sem prejuízo do regime aplicável à sociedade ges- tora da ZER, a decisão final sobre o pedido apresentado pelo industrial é da competência do dirigente máximo da entidade coordenadora, se esta for um serviço ou orga- nismo da administração central, podendo ser delegada em outros dirigentes, com faculdade de subdelegação, ou no gestor do processo. 7 - Cabe ao presidente da câmara municipal, sempre que esta é a entidade coordenadora, exercer as competên- cias previstas no SIR, podendo as mesmas ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais. Artigo 14.º Entidades públicas consultadas Nos procedimentos previstos no presente capítulo, para além da entidade coordenadora, podem pronunciar-se nos termos das respetivas atribuições e competências legal- mente previstas, as seguintes entidades públicas: a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.); b) A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC); c) A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT); d) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente; e) A Direção-Geral da Saúde (DGS); f) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV); g) As autarquias locais competentes; h) Outras entidades previstas em legislação específica que tenha por objeto o licenciamento ou regulação da atividade industrial objeto do SIR.

Texto de Suporte Citado (Português)

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Classificação

Natureza
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Direto / Indireto
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Mecanismo de Crescimento
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Informação de Localização

Localização no Documento
Intervalos de Contexto
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Frase-Chave
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Notas de Decisão do LLM

DESCRIPTIVE: Coordinating entity roles and public entity consultation - defines administrative structure, process management responsibilities, delegation powers. Governance framework, not growth constraint.