Descrição do Obstáculo

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Texto Completo do Contexto

Artigo 3.º Business angels 1 - Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se business angels as pessoas singulares que realizam investimentos em startups, contribuindo para o reforço da sua capacidade financeira e da sua experiência e conhecimento do mercado. 2 - São ainda consideradas business angels as pessoas coletivas que reúnam, cumulativa- mente, os seguintes requisitos: a) Sejam detidas, maioritariamente e com controlo de gestão, por pessoa individual qualificada como business angel; b) Tenham por política de investimentos a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de crescimento como forma de beneficiar da respetiva valorização; c) Sejam micro, pequenas ou médias empresas (PME) e que apenas invistam em PME; d) Cuja capitalização seja, pelo menos, em 15 % aportada pelo business angel; e) Estejam legalmente constituídas e habilitadas a operar em Portugal.

Texto de Suporte Citado (Português)

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Classificação

Natureza
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Direto / Indireto
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Mecanismo de Crescimento
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Informação de Localização

Localização no Documento
Intervalos de Contexto
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Frase-Chave
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Notas de Decisão do LLM

NOT OBSTACLE: Defines business angels concept. Descriptive/definitional text without creating barriers. Enables investment by defining investor category, which is facilitating rather than restricting.