Descrição do Obstáculo

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Texto Completo do Contexto

Artigo 51.º Eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos 1 - Os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas; b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período; c) O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º; d) A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º; e) A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. INCM IMPRENSA NACIONAL CASA DA MOEDA Versão à data de 7-11-2025 Pág. 18 de 170 DIÁRIO DA REPÚBLICA CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS - CIRC LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA 2 - O requisito previsto na alínea d) do número anterior é dispensado quando se verifique o cumprimento cumulativo das condições previstas no n.º 6 do artigo 66.º 3 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável à matéria coletável imputada, ao abrigo do artigo 6.º, ao sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português que cumpra o requisito previsto na alínea c) do n.º 1, na parte correspondente a lucros e reservas distribuídos a uma sociedade sua participada que esteja sujeita ao regime da transparência fiscal, desde que a participação desta última na entidade que distribui os lucros ou reservas cumpra os requisitos estabelecidos nos números anteriores.

Texto de Suporte Citado (Português)

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Classificação

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Direto / Indireto
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Mecanismo de Crescimento
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Frase-Chave
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Notas de Decisão do LLM

LOW CONFIDENCE - AMBIGUOUS: Elimination of double taxation on distributed profits. Multiple conditions: 5% participation, 24-month holding, minimum tax rate 60% of IRC. These thresholds could be obstacles OR just anti-abuse measures. Unclear if 5% threshold and 24-month holding period discourage smaller investments. COULD BE OBSTACLE but anti-avoidance purpose makes it borderline. Team should evaluate.