Descrição do Obstáculo
Empresas não-PME em regiões elegíveis só podem aceder a RFAI para nova atividade económica (novo estabelecimento ou diversificação), excluindo modernização ou expansão de atividades existentes
Texto Completo do Contexto
7 - Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constantes da tabela do artigo 43.º, no caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do RFAI os investimentos que respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a um investimento em ativos fixos tangíveis e intangíveis relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.
Alterações
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 49/2014 - Diário da República n.º 232/2014, Série I de 2014-12-01
Artigo 23.º Benefícios fiscais
1 - Aos sujeitos passivos de IRC previstos no n.º 1 do artigo anterior, são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
a) Dedução à coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
1) No caso de investimentos realizados em regiões elegíveis nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia constantes da tabela prevista no n.º 1 do artigo 43.º:
i) 25 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de 15 000 000 (euro);
ii) 10 % das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de 15 000 000 (euro);
2) No caso de investimentos em regiões elegíveis nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia constantes da tabela prevista no n.º 1 do artigo 43.º, 10 % das aplicações relevantes; b) Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes, nos termos do artigo 22.º;
c) Isenção ou redução de IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes nos termos do artigo 22.º;
d) Isenção de Imposto do Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes nos termos do artigo 22.º
2 - A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes, com os seguintes limites:
a) No caso de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão, até à concorrência do total da coleta do IRC apurada em cada um desses períodos de tributação;
b) Nos restantes casos, até à concorrência de 50 % da coleta do IRC apurada em cada período de tributação.
Texto de Suporte Citado (Português)
no caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas [...] apenas podem beneficiar do RFAI os investimentos que respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a um investimento em ativos fixos tangíveis e intangíveis relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.
Classificação
Natureza
FISCAL
Direto / Indireto
INDIRETO
Mecanismo de Crescimento
limiares_limites
Tipos de Limiar
["numero_empregados", "volume_negocios"]
Informação de Localização
Localização no Documento
Intervalos de Contexto
[[113, 114]]
Frase-Chave
113
Notas de Decisão do LLM
MEDIUM-HIGH OBSTACLE (BORDERLINE): Large companies in eligible regions must invest in NEW economic activity only (new establishment or diversification). Prevents incremental expansion/modernization of existing operations. However, rationale is to encourage genuinely new investment rather than subsidy for routine operations. BORDERLINE because policy intent is defensible but effect restricts growth options.
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obstaculo ao crescimento
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