Descrição do Obstáculo

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Texto Completo do Contexto

3 - Se a aplicação do presente diploma, nos termos do número anterior, conduzir à alteração de competências das entidades coordenadoras, a entidade coordenadora inicial oficiosamente comunica a autorização prevista no número anterior à nova entidade coordenadora e disponibiliza-lhe o processo. 4 - Na decisão dos processos de contraordena- ção instaurados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, com base na ausência de título válido para o exercício das atividades industriais nele previstas, é realizada, quando aplicável, a devida correspondência para os preceitos aplicáveis do SIR, aprovado em anexo ao presente diploma, em função da tipologia em causa. 5 - Aos processos de regularização em curso na data de entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime anteriormente vigente.

Texto de Suporte Citado (Português)

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Classificação

Natureza
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Direto / Indireto
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Mecanismo de Crescimento
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Informação de Localização

Localização no Documento
Intervalos de Contexto
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Frase-Chave
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Notas de Decisão do LLM

Transitional provisions - procedures for changing coordinating entities and ongoing contraordination processes. Administrative procedures, not growth obstacles.